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Sem substituição do réu, não há fixação reduzida de honorários

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A aplicação do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil, que prevê fixação de honorários advocatícios entre 3% a 5% do valor da causa, só cabe quando ocorre a extinção da relação jurídica processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a substituição do réu.