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A inaplicabilidade do Código Tributário Nacional às execuções de multas trabalhistas e a não presunção de fraude.

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Por Ana Beatriz Simão – Advogada Associada do Montesano Advocacia Empresarial

O art. 626 da CLT, dispõe que a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas é atribuição das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo dever do Auditor Fiscal do Trabalho lavrar o respectivo auto de infração sempre que detectada a violação a tais normas.

Após autuação e todo o procedimento administrativo, caso o empregador autuado não apresente defesa ou esta não seja acolhida, é aplicada multa, passível de execução fiscal perante a Justiça do Trabalho.

A cobrança judicial dessas multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedece ao disposto na legislação aplicável à cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com o art. 642 da CLT.

O crédito citado, portanto, é gerador de CDA e inscrito em dívida ativa, no entanto não tem natureza tributária e nem tampouco se sujeita ao regime previsto no Código Tributário Nacional.

Seguindo esse raciocínio, imperioso esclarecer que ainda que a Lei de Execuções Fiscais afirme que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública, como é o caso das multas aplicadas em face ao descumprimento da CLT, a simples inscrição em dívida ativa não lhe garante a natureza tributária.

Mesmo que a Lei 6.830/80, em seu art. 2º preveja que “constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320/64”, tal determinação implica tão somente na indicação do rito a ser seguido para que os créditos da Fazenda Pública inscritos em dívida ativa possam ser exigidos judicialmente, fato que em nada interfere na natureza dos débitos.

Dito isso, em relação às CDAs que visem a cobrança de débitos originados de relações diversas das tributárias, ou seja, daquelas em que o fisco está na condição de arrecadador e o contribuinte de sujeito passivo da obrigação tributária, não cabe falar na aplicação do regime tributário previsto no CTN, pois não se enquadram no conceito de tributo do estabelecido no art. 3º do referido diploma legal:

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. ”

O legislador ainda dispôs no art. 4° que “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação”, sendo irrelevante a denominação legal do tributo bem como a destinação dada ao produto da arrecadação.

Nesse sentido, importante frisar que a Obrigação Tributária decorre da relação entre o Estado, que possui o poder de tributar, e as pessoas sujeitas à tributação, a qual se dá o nome de relação tributária, conforme ensina Hugo de Brito Machado:

“A relação tributária, como qualquer outra relação jurídica, surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir seus efeitos. (…) A lei descreve um fato e atribui um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado. ” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª edição. Editora Malheiros. São Paulo).

Assim sendo, as dívidas decorrentes de matéria trabalhista cobradas não têm natureza tributária, tratando-se tão somente de multas previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo este o entendimento dos Tribunais Superiores há vários anos, conforme decisões do TST e do STJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. ART. 896, § 10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E, DESDE 2005, DO TST. […] Ultrapassada essa questão, esclareça-se que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa executada só é viável nos casos de dívidas tributárias e desde que resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, como expressamente previsto no art. 135, III, do CTN. Tratando-se de multa administrativa decorrente de infração a normas da CLT – dívida, portanto, de natureza não tributária (art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64)-, não cabe responsabilizar o sócio nos moldes do art. 135, III, do CTN, conforme jurisprudência que se firmou no âmbito do STJ, órgão competente para apreciação da matéria até o advento da EC 45/04. […] Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 7995120105220003, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018) (Nossos grifos).

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DASQUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. […] 2. O STJ manifestou-se no sentido de que a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributáriaPrecedente: REsp 1279941/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em22/4/2008, DJe 21/5/2008; REsp 796.748/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ 9/8/2007, p. 316.3. Em situações inversas atinentes a prazo prescricional, esta Corte afastou os enunciados da Lei de Execuções Fiscais às questões tributárias, devido a existência de regramento específico regido (CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1002435/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp1016424/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em3/6/2008, DJe 17/6/2008; AgRg no Ag 924.822/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/11/2007, DJ22/11/2007, p. 202; AgRg no Ag 783.455/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 28/8/2007, DJ 17/9/2007, p. 237.4. Mostra-se indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, uma vez que seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário. 5. “O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.” (REsp 1073094/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 23/9/2009). Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 1347317 PR 2012/0206937-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2012, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2012) (Nossos grifos).

O judiciário deve então abster-se de aplicar os dispositivos do Código Tributário Nacional quanto às execuções fiscais da Fazenda Pública que buscam a satisfação de créditos de natureza não tributária, ou ainda, decorrentes de multas aplicadas administrativamente, na medida em que os dispositivos do CTN só podem ser aplicados às dívidas originadas das relações de natureza jurídica-tributária

Seguindo esse parâmetro, é decorrência lógica que a presunção de fraude estabelecida pelo CTN não se aplique a esses casos.

O art. 185 do Código Tributário Nacional estabelece que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. ” (Nossos grifos).

Inequívoco que o dispositivo em tela serve tão somente para regulamentar as relações de natureza tributária, decorrentes de débitos tributários, isto é, aplica-se exclusivamente ao devedor tributário, conforme expresso em seu caput.

Percebe-se que o que conduz que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa gere presunção absoluta de fraude à execução é a natureza jurídica do crédito tributário, que não é o caso da multa trabalhista quando executada.

Em se tratando de execução fiscal da Fazenda Pública, a inscrição em dívida ativa só é marco temporal para presunção de fraude se os valores que deveriam ter sido recolhido em favor do fisco forem tributos.

Afastada a aplicabilidade do Código Tributário Nacional, devem ser observados os demais diplomas legais aplicáveis aos autos, como o Código Civil, o Código de Processo Civil e a própria CLT.

No CPC a fraude à execução está regulamentada no art. 792, sendo certo que se percebe como requisito em comum a quase todos os incisos do referido artigo, a necessidade de averbação ou indicação, de qualquer forma que seja, da existência de pendência que possa interferir na aquisição do bem.

A simples inscrição em dívida ativa de crédito não-tributário da União não é suficiente para que os bens do executado se tornem inalienáveis, sendo a exequente responsável por tomar as providências cabíveis para garantir a sua execução. Não sendo as mesmas tomadas, a aquisição por terceiro não pode ser considerada como fraudulenta por presunção, mas, sim, de boa-fé. Qualquer afirmação contrária a tal fato deve ser devidamente comprovada.

É esse o entendimento sumulado do Supremo Tribunal de Justiça:

“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. ”

Humberto Theodoro Júnior afirma que “a fraude equivale ao dolo, burla, engano, logração, abuso de confiança, logro, ação praticada de má-fé. ” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Fraude contra credores: a natureza da sentença pauliana. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 59).

A lei, inspirando-se nas fontes éticas, procura traçar um projeto de convivência social, onde cada um se comporte honestamente, de modo a respeitar o patrimônio alheio e os valores consagrados pela cultura.

Nesse sentido, mais uma vez é a lição de Humberto Theodoro Júnior:

“É pela valorização da boa-fé e pela condenação da má-fé que se prepara o ordenamento jurídico para combater a fraude, de maneira que, descobertos o embuste e o ultraje ao preceito legal, seja cancelado o efeito antijurídico obtido, com astúcia, pelo defraudador, e restaurado o direito subjetivo por ele violado, a fim de que a verdade e a lei triunfem sobre a mentira e a antijuridicidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Fraude contra credores: a natureza da sentença pauliana. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 62).

A jurisprudência do STJ considera que, ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o bem, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis.

Diz, de forma acertada, o preclaro Jurista Ministro Eduardo Ribeiro:

“Efetivamente, é exigir o inexigível e supor como razoável o que nunca acontece, entender-se deva alguém, que vá adquirir um bem, além de levantara cadeia dominial, averiguar se pende processo, interessando a algum dos anteriores proprietários. Havendo, deverá pesquisar quanto à solvência. Que isso se faça quanto àquele com quem se negocia, admita-se como de se esperar. Estender a pesquisa por uma cadeia às vezes longa significa a paralisia na vida dos negócios. Em verdade, é sabido que ninguém assim procede e a consequência é simplesmente fazer com que alguém que agiu na mais absoluta boa-fé termine por pagar a dívida de outrem, com quem não teve qualquer contato.

Poder-se-á objetar com a possibilidade de se facilitarem as fraudes. Não me parece exista aí motivo suficiente para a adoção do entendimento contrário. Não se haverá de prejudicar quem age lisamente, apenas por ser possível que outros não se comportem com correção. E a má-fé pode ser provada por indícios, existindo, ainda, providências acauteladoras de que se pode valer o exequente. ” (Nossos grifos).

Certo é que o Princípio da Publicidade consagrado no art. 189 do CPC implica tão somente que todos os atos do processo devem ser públicos e que a eles todos possam ter acesso. No entanto, tal publicidade não implica dizer que esteja presumido que todos tenham conhecimento da existência de processos judiciais em andamento.

Assim, afastada a aplicação do CTN e diante da ausência de registro de penhora ou qualquer outra restrição sobre o bem, não há que se falar em presunção de fraude, devendo ser observados o devido processo legal estabelecido pelo CPC e pela CLT.