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Despesas Médicas e Imposto de Renda

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Os requisitos legais para comprovação dos gastos com saúde feitas pelo contribuinte

A Declaração de Imposto de Renda é uma obrigação anual que geralmente causa grande dor de cabeça e deixa inúmeras dúvidas ao contribuinte. Uma das principais é a indicação correta de gastos deduzíveis, como os gastos com saúde.

São considerados gastos médicos dedutíveis: Médicos de qualquer especialidade; Dentistas; Psicólogos; Fisioterapeutas; Terapeutas ocupacionais; Fonoaudiólogos; Hospitais; e despesas de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

No entanto, é importante dizer que todas as despesas declaradas devem ser comprováveis, na forma prevista em Lei. No momento da Declaração, não é necessária a apresentação de quaisquer documentos comprobatórios, porém, uma vez que a Receita Federal pode solicitar esclarecimentos, é importante ter as provas às mãos.

No caso das despesas médicas A legislação aplicável ao caso – Lei 9.250/95 – dá conta de que os documentos a serem apresentados para fazer prova são recibos, notas fiscais, informes ou outros comprovantes que contenham nome, endereço e inscrição no CPF ou CNPJ do profissional ou estabelecimento de saúde a quem se paga:

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

[…]

II – das deduções relativas:

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

[…]

2º O disposto na alínea a do inciso II:

I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentaçãoser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Em nossa opinião, qualquer exigência de documentação além da acima listada pode ser considerada sem previsão legal e recorrível, seja no meio administrativo, seja no meio judicial, uma vez que se encontraria em desalinho com o Princípio da Legalidade Genérica, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, não sendo ninguém obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme previsto pelo art. 5º, II, da CF/88.

O Ilustre Desembargador Federal Nery Junior destaca a presunção de legalidade dos recibos apresentados pelo contribuinte, deixando claro que é a Receita Federal quem deve demonstrar a irregularidade do lançamento:

“em princípio os recibos de despesas médicas e odontológicas, apresentados pelos contribuintes para dedução do imposto de renda, desde que apresentem os requisitos da lei, possuem uma presunção de legalidade, que pode ser afastada, porém com a inversão do ônus da prova, pois é transferido para a Receita Federal o encargo de provar que aquele documento é inidôneo, através de um procedimento que atenda aos requisitos ampla defesa e do contraditório” (AC 00014341120144036112, Desembargador Federal Nery Junior, TRF3 – Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO.) (Nossos grifos).

Ressalta-se que o entendimento administrativo do Fisco Federal quanto a glosa de crédito tributário referente à suposta não comprovação de seu pagamento não configura a última instância de discussão sobre a matéria, haja vista que o contribuinte pode recorrer à esfera judicial a fim de pleitear a nulidade do auto de infração respectivo.

Claro é que o contribuinte deve estar munido de comprovação de todas as despesas declaradas para ser apresentada em caso de possível pedido de esclarecimento. No entanto, a exigência de qualquer documento se não aqueles previstos em lei pode ser objeto de debate, inclusive por meio de Ação Anulatória, devendo o Fisco se ater às exigências da legislação.