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A Caracterização do Trabalho Autônomo

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Por Ana Beatriz Simão – Advogada Associada do Montesano Advocacia Empresarial

A Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 – acrescentou à CLT o artigo 442-B, diferenciando o trabalhador autônomo daquele considerado empregado para os fins da aplicação das normas trabalhistas.

Empregado, conforme a previsão legal, é aquele que, enquanto pessoa física, exerce trabalho não eventual e mediante recebimento de salário, ressaltando a necessidade de que exista subordinação do trabalhador frente a seu empregador.

Por outro lado, a perda da característica de subordinação é a principal característica do trabalhador autônomo: ele assume os riscos da atividade que pratica e atua por conta própria, não se submetendo a regras, horários e tampouco deve responder a um superior hierárquico.

Diz a CLT: “Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.

Isso implica dizer que, ainda que o trabalho exercido não se dê de forma eventual, o trabalhador autônomo é aquele que pode tomar as decisões finais sobre a atividade que exerce, inclusive com a escolha de realizar ou não determinadas tarefas, com base no que melhor lhe parecer. Lado outro, esse prestador de serviços não é remunerado com salário ou quantias fixas, recebendo contraprestação condizente com o trabalho realizado.

É importante ressalta que o trabalhador autônomo pode ser contratado para exercer serviço contínuo e exclusivo, sem que a característica da autonomia seja perdida. Antes da reforma e do acréscimo do artigo já citado, tais elementos eram fatores que levavam a justiça a decidir pela existência do vínculo empregatício.

A vantagem na contratação de trabalhador autônomo é visível, já que desburocratiza a relação entra as partes, transfere riscos que seriam do contratante ao autônomo, e não cria vínculo jurídico que existiria entre empregador e empregado. No entanto, não se pode esquecer que, com o afastamento da autonomia, pode ser reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, sem jamais confundir a autonomia de decisões dentro da empresa com a ausência de subordinação.

Oportuno mencionar a posição dos Tribunais:

REPRESENTANTE COMERCIAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PODERES EMPREGATÍCIOS. AUSÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando que a onerosidade, a pessoalidade e a não eventualidade são características comuns ao empregado subordinado e ao representante comercial, o único traço distintivo entre ambas as formas de trabalho reside na subordinação jurídica decorrente do exercício dos poderes diretivo e hierárquico, os quais não restaram evidenciados na hipótese dos autos, conduzindo ao não reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso não provido. (TRT 13ª Região – 2ª Turma – Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000869-24.2018.5.13.0008, Redator (a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 11/09/2019, Publicação: DJe 18/09/2019)

UBER. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do vínculo de emprego se dá com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, da CLT, inclusive nas relações derivadas do uso de plataformas digitais que conectam prestadores e usuários de serviços. Constatada a ausência de subordinação jurídica entre a UBER e o prestador dos serviços aos usuários finais, o vínculo empregatício não está configurado. (TRT 3ª Região – 6ª Turma –  Recurso Ordinário Trabalhista nº 00106247620175030108 0010624-76.2017.5.03.0108, Relator (a) Desembargador (a) Cesar Machado, Sexta Turma, Publicação: DJe 12/12/2019)

No momento de decidir pela contratação de trabalhador autônomo ou de empregado celetista cumpre atentar-se para o fato de que a alteração trazida pela Reforma Trabalhista, apesar de trazer novos esclarecimentos, não alterou a natureza do trabalhador autônomo, sendo a existência ou não de subordinação peça chave para que o trabalho prestado seja reconhecido como contrato de trabalho regido pela CLT.