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Medida Provisória 936/2020: Estabelecido novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

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A Medida Provisória n° 936, publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira, dia 01 de abril de 2020, estabeleceu a criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no intuito de aplicar medidas trabalhistas complementares para amenizar os impactos causados pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavírus.Objetivando o esclarecimento dos pontos por ela abordados, foi elaborado o Plano de Orientações a seguir, que está disponível também para download ao final.

 

Objetivos:

  • Preservar o emprego e a renda;
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  • Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Medidas instituídas:

  • Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vale ressaltar que a medida não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

1 – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

  • O beneficio poderá ser pago em caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, e será custeado pela União e pago mensalmente ao empregado, independentemente do tempo de vínculo empregatício;
  • É realizado através de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observando:

a)  O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do  contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

b) A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I;

c) O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • É importante ressaltar que o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
  • A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia;
  • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia;
  • O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:

a) Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculoo percentual da redução;

b) Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor mensal será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do mesmo.

  • O beneficio será pago ao empregado independentemente de: Cumprimento de qualquer período aquisitivo; Tempo de vínculo empregatício; Número de salários recebido.
  • Não têm direito ao benefício: Empregados que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social; assim como as pessoas que já recebem o seguro-desemprego.
  • Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.

2 – Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

  • Será permitido ao empregador a realização de acordo para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados de 25%, 50% ou 70% por até 90 dias, ficando o governo responsável pelo pagamento do restante do salário com o uso de parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito;
  • Nos casos em que houver redução de 25%, o corte poderá ser acordado com todos os empregados, individualmente ou coletivamente;
  • Nas demais situações poderão ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários;
  • A MP 936/2020 ainda determina que a redução da jornada deve preservar o valor do salário-hora;
  • Outras condições, permanecem as mesmas no caso de suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por 6 meses);
  • O restabelecimento da jornada de trabalho e do salário pago anteriormente será realizado no prazo de dois dias corridos contados:
  • Do encerramento do estado de calamidade pública;
  • Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período;
  • Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

3 – Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

  • No período do estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus funcionários, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias;
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
  • Será válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
  • A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado durante o período de suspensão;
  • Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito à penalidades.

4 – Garantia Provisória de Emprego

  • Durante o período de suspensão ou redução de jornada e após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao da suspensão ou redução o trabalhador fará jus a garantia provisória de emprego;
  • Assim, a suspensão ou redução de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego; já três meses garante estabilidade por seis meses.

5 – Rescisão do Contrato de Trabalho

  • Caso ocorra dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador estará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

a) Redução salarial de 25 à 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

b) Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

c) Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

6 – Outras Disposições

  • Convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos à nova MP no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da medida, que se deu em 01 de abril de 2020;
  • A medida provisória também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;
  • Poderão ser oferecidos, por parte do empregador, cursos ou programas de qualificação profissional exclusivamente na modalidade não presencial, que terão duração de um a três meses;
  • Fará jus ao beneficio emergencial mensal no valor de R$ 600,00 o trabalhador com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da medida;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
  • Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta MP, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração;
  • O benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.