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Planejamento Sucessório

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Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2019, o Brasil possui 90% das sociedades empresariais constituídas por famílias ou com perfil familiar. Esses dados também mostram que estas empresas formam aproximadamente 65% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e empregam cerca de 75% dos trabalhadores no país. Percebe-se com isso que, no Brasil, as empresas são fortemente caracterizadas por serem “negócios de família”.

Em consonância com estas pesquisas realizadas pelo IBGE em 2019, a PricewaterhouseCoopers, conhecida mundialmente como PwC, em estudos realizados em sua pesquisa global sobre empresas familiares de 2019 constatou que 44% das empresas deste tipo não têm um plano de sucessão e 72,4% não apresentam uma sucessão definida para cargos-chave como presidentes, diretores, gerentes e gestores.

A falta de planejamento sucessório nas empresas familiares pode levar desde as perdas de patrimônios até as suas falências. Entre os fatores que levam as empresas familiares a não se utilizar deste instrumento jurídico estão: a especialidade do negócio, a estrutura familiar, o tipo de patrimônio, a falta de conhecimento deste assunto por parte dos sócios ou acionistas e em alguns casos o medo da morte por estarem planejando situações após o fim de suas vidas. Com isso, alguns acreditam estarem atraindo a antecipação de suas mortes. Outro aspecto relevante é a falta de consenso entre familiares de como ocorrerá esta sucessão, entre outros motivos.

Entretanto, nunca houve um momento tão oportuno para se tratar a respeito de planejamento sucessório como este causado pela crise da COVID-19 (conhecida  popularmente como “Coronavírus”) a nível global. A pandemia tem acarretado em milhões de pessoas doentes e, principalmente, causando centenas de milhares de pessoas mortas, e com fortes indícios de que estas mortes poderão chegar à barreira dos milhões brevemente.

Em nível de Brasil, um bom planejamento sucessório pode evitar caros processos de inventário, fortes desgastes por conta de desentendimento entre familiares, dispendiosos impostos de transmissões de bens, mas principalmente na manutenção dos negócios com as empresas estáveis e funcionando, sem que estes fatores possam causar perdas de patrimônios, negócios e/ou mesmo levar à falência.

O Código Civil Brasileiro (CC/02) estabelece algumas regras para a sucessão patrimonial. O fundamento base encontra-se no art. 1.798 deste dispositivo legal, o qual estabelece que “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Nota-se, portanto, que estão fora da sucessão pessoas falecidas e as que ainda serão geradas. Ao nascituro, só é garantida a sucessão se nascer com vida, haja vida que é neste momento que adquire seus direitos civis na totalidade.

Outra regra bastante importante a se destacar é a prevista no art. 1.789 do CC/02. Nele fica definido que o autor da herança, no caso de haver herdeiros necessários, pode dispor de até metade dos seus bens como lhe aprouver, podendo inclusive ceder toda essa parcela para um terceiro que não faça parte do rol de herdeiros. A outra metade necessariamente deverá ser dividida entre os herdeiros necessários, conforme as regras da lei.

Posta estas duas regras basilares, facilitar-se-á o entendimento do planejamento sucessório. A utilização de ferramentas societárias para planejamento sucessório tem ganhado mais espaço no meio das famílias. A chamada “pejotização”, que é o termo adotado para a constituição de sociedades de participação ou holding, tem ganhado cada vez mais adeptos nos mais diferentes tipos de famílias para que se faça um planejamento sucessório.

Contudo, ainda é um instrumento pouco usado, e entre as razões estão a falta de cultura do povo brasileiro e o pouco conhecimento a respeito do assunto. Além disso, ao discutir este tipo de assunto acaba-se por adentrar na privacidade dos patriarcas, causando desconforto neles e nos demais membros da família. Outro fator que também prejudica sua disseminação é o tabu em planejar atos futuros, o que muitos ainda entendem como um presságio da morte.

O planejamento sucessório com estruturas simples ocorre quando se constitui uma sociedade, com capital fruto de patrimônio pessoal, objetivando a transferência destes bens para os herdeiros e sucessores futuramente. Para isso, você utiliza as disposições legais para planejar essa transferência através de uma sociedade empresarial.

Temos que a CF/88 determina no art. 156, § 2º, I :

Art. 156. § 2º, I – Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (BRASIL, 1988)

Em consonância com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional (CTN) preconiza no seu art. 36, I a seguinte redação:

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; (BRASIL,1966)

Deste modo, se uma pessoa quiser integralizar todos os seus bens como capital em uma sociedade empresarial, independente da espécie, o pode fazê-lo sem que com isso tenha que pagar qualquer tipo de imposto, a não ser as taxas de registro nos órgãos competentes.

Com a evolução da sociedade e das necessidades humanas é nítido a busca por atender estas necessidades através produtos e serviços oferecidos por empresas e negócios. Com isso, também acabam por aumentar a competitividade no meio empresarial na busca de se angariar cada vez mais clientes e consumidores.

Por este e outros motivos que se busca evitar eventuais conflitos e disputas dentro das empresas que possam refletir nos seus negócios, haja vista as dificuldades naturais que elas têm no dia a dia. Viu-se que nas empresas familiares, um dos problemas que podem causar esses conflitos são as sucessões de sócios falecidos. E com o intuito de resguardar e proteger os patrimônios e os direitos das empresas familiares e dos sócios é que se deve procurar uma assessoria especializada e um escritório com sólidos conhecimentos empresariais e tributários.