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Impossibilidade da Execução Ex Officio na Justiça do Trabalho

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Redação do Art. 878, da CLT, trazida pela Reforma Trabalhista, estabelece as exigências para a execução de créditos.

A Justiça Trabalhista no Brasil, no decorrer da história, era pautada no principio inquisitivo, onde lhe era permitido o impulsionamento de execuções relativas ao descumprimento de suas sentenças no âmbito de violações do direito do trabalhado.

Oficialmente, este impulso esteve amparado na antiga redação do artigo 878 da CLT:

Art. 878 – A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do Art. anterior Parágrafo único – Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Revogado).

Com base nisso, os Juízes do Trabalho possuíam uma autonomia em relação as execuções no âmbito laboral, onde em regra, não era necessária que as partes, sobretudo a parte credora, apontasse os caminhos executórios.

Porém, a Reforma Trabalhista inovou tal entendimento, através da Lei 13.467 de 2017, alterando a redação do artigo 878 da CLT:

Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação alterada pela Lei 13.467, de 2017).

Assim, é notório que a redação da nova lei impossibilitou o impulso judicial na execução, passando para as partes essa reponsabilidade. A parte reclamante que estiver adequadamente representada por seu advogado, passa a ser a única responsável por iniciar a execução, sob pena de nulidade de ato processual e afronta ao devido processo legal.

Não obstante seja inquestionável que a Lei 13.467/2017 traçou limites quanto ao poder atuante do magistrado, a reforma antevê a permissividade de que o Juiz ou o Presidente do Tribunal executem de oficio nos casos em que as partes não estejam devidamente representadas por patronos, tornando a execução de oficio uma exceção a norma.

Ainda se falando em exceção, vale salientar que a execução ex officio também ocorrerá nos casos das execuções de contribuições previdenciárias, decorrentes dos acordos homologados ou das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

Diante de inúmeras discussões envolvendo a aplicabilidade e a constitucionalidade acerca da nova redação da lei trabalhista, pode-se afirmar que tal alteração obedece aos preceitos legais na seara processual civil e trabalhista.

Neste sentido, vale ressaltar a decisão do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, destacando não haver inconstitucionalidade na redação do artigo 878 da CLT:

CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO DE OFÍCIO – ART. 878 DA CLT, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017 – Ainda que a nova redação do art. 878 da CLT tenha trazido limites à atuação do magistrado ao impor à parte assistida por advogado o ônus de iniciar o processo de execução, a evidente possibilidade de interpretação do art. 878 da CLT em conformidade com a Constituição da República e a falta de ofensa literal às normas constitucionais invocadas (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII) obstam a declaração de inconstitucionalidade objeto do incidente em análise.” (TRT-3 – ARGI: 00115999720185030000 0011599-97.2018.5.03.0000, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Tribunal Pleno)

Desta forma, a alteração normativa promovida pela Reforma Trabalhista em analise, trouxe a limitação do magistrado ao atuar ex officio e estabeleceu que o início do processo de execução na Justiça do Trabalho somente ocorrerá por impulso da parte, quando esta estiver assistida por advogado.

Por fim não há que se falar em inconstitucionalidade ou impossibilidade de aplicação do artigo 878 da CLT, pois o mesmo encontra-se em consonância com a Constituição Federal da República bem como com a doutrina e jurisprudências majoritárias, como bem ficou asseverado na Arguição de Inconstitucionalidade acima citada.