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Dissolução de Sociedade de Forma Parcial no Código de Processo Civil de 2015

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A criação do Código de Processo Civil em 2015 garantiu ao Direito Empresarial destaque, pois trouxe a normatização de ações de dissolução de sociedade de forma parcial, destacando o objeto, aqueles que podem propor tal ação, entre outros pontos que abrangem o processamento dessa dissolução.

Vale destacar que, o Código de Processo Civil de 1973 não abordava tal assunto, visto que apenas com a entrada do Código Civil de 2002 foi criado o instituto de resolução da sociedade em relação a um sócio.

De forma processual, a dissolução foi abordada pelo Decreto-Lei 1.608/39, trazendo a hipótese de dissolução total das sociedades, ou seja, caracterizando a perda de qualquer liame entre os sócios, acarretando no encerramento na pessoa jurídica.

Portanto, a falta da norma processual específica, em razão da criação do CC/02, até o inicio do ano de 2016, fez com as ações que buscavam a dissolução das sociedades de forma parcial fossem pautadas apenas nas leis materiais, sendo regidas de forma processual, no que lhe cabia, pelo então Decreto-lei 1.608/39, em virtude da expressa ressalva presente no art. 1.218, VII, do CPC/73, dessa forma era aplicada a lei material, cabendo à doutrina comercial dos últimos anos dar subsídios às jurisprudências.

É notório que as normas processuais até então, não eram específicas para os casos de dissolução parcial, não sendo apropriadas diante da evolução das relações societárias dos últimos anos.

Diante disso, o Código de Processo Civil trouxe inovações sobre a dissolução de sociedade de forma parcial. Vale destacar que esta modalidade de dissolução é utilizada nos caso em um ou mais sócios desejam se retirar da sociedade, seja em virtude de falecimento, exercício do seu direito de retirada ou de recesso, ou quando dela são excluídos, ocorrendo o encerramento da ligação societária existente entre estes.

Assim, a Lei 13.015/2015, denominada como Novo Código de Processo Civil, traz nos artigos 599 a 609 a ação de dissolução parcial de sociedade nos procedimentos especiais.

Dessa forma, o procedimento para a dissolução de sociedade parcial pode ter por objeto a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que tenha exercido o seu o direito de efetuar retirada ou recesso; casos em que há a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou o que exerceu o seu direito de retirada ou recesso; ou unicamente a resolução ou a apuração de haveres.

A dissolução parcial de sociedade poderá ter também como objeto a sociedade anônima de capital fechado, desde que seja comprovado que não pode preencher o seu fim. Com base nessa premissa, a petição inicial deverá ser instruída com o contrato social consolidado.

Insta salientar que, as hipóteses presente nos incisos I ao III do artigo 599 do CPC/15 são as mesmas elencadas nos artigos 1.028 a 1.030 do Código Civil de 2002 citando o sócio que exerceu o seu direito de retirada ou recesso, o excluído ou o que faleceu. Tratando-se do §2º do 599, nota-se que coincide com à alínea b do inciso II do artigo 206 da lei 6.404/76.

O artigo 599 do Código de Processo Civil expõe quais as sociedades abrangidas para a dissolução parcial, sendo elas as limitadas, simples, anônimas fechadas, em nome coletivo e em comandita simples.

Ressalta-se que o §2º do art. 599 menciona “que não pode preencher o seu fim”, significando uma incapacidade em efetuar os objetivos elencados no contrato social/estatuto da sociedade e produzir os lucros para os acionistas e sócios.

Nesse ínterim, é importante destacar que o artigo 600 do CPC/15, em seus incisos e parágrafo único elenca um rol de legitimados para realizar a propositura da dissolução parcial da sociedade.

Já o polo passivo da possível demanda, está definido pelo artigo 601 do CPC, devendo ser citados os demais sócios e a sociedade, os quais poderão concordar com o pedido ou contestar no prazo de 15 (quinze) dias.

O artigo 601 ainda traz em seu parágrafo único traz um ponto polêmico, pois prevê que a sociedade, no que pese ser quem que sofrerá as consequências da decisão judicial – não precisará ser citada, se todos os seus sócios assim o forem, de forma que o legislador vai na contramão da doutrina majoritária, que afirma que o polo passivo deve ser composto de litisconsórcio necessário.

Acerca do processamento da dissolução parcial da sociedade, é necessário observar duas situações: se houve a concordância expressa e unânime do (s) réu (s), opção em que não há divergências, ou; na hipótese de resistência de um deles, por meio da apresentação de contestação.

Nos casos em que não há divergência, o processamento ocorre de forma especial, ou seja, tem por essência a liquidação ou apuração de haveres, e os demandados não serão condenados nos honorários sucumbenciais, como elencando pelo art. 603, §1º, do NCPC.

Porém, caso haja contestação, o magistrado necessitará observar as normas do procedimento comum. No entanto, havendo uma decisão judicial favorável à dissolução, a liquidação da sentença, para fins de apuração de haveres, seguirá a procedimento especial disposto no Capítulo V do Código de Processo Civil de 2015.

Sendo proferida uma sentença na ação de dissolução parcial de sociedade, esta será constitutiva negativa, visto que extingue a relação jurídica entre o sócio falecido, o excluído e aquele que tenha exercido seu o direito de retirada e os demais sócios e a sociedade. Já a sentença proferida na apuração dos haveres tem por finalidade a condenação ao pagamento dos valores correspondentes as quotas do sócio falecido, excluído ou o que exerceu o direito de retirada.

A sentença proferida pelo juiz deverá fixar os seguintes pontos: 1º. a data da resolução da sociedade que poderá ser a data do óbito no caso de falecimento do sócio, na retirada imotivada o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento pela sociedade da notificação, no recesso o dia do recebimento pela sociedade da notificação do sócio dissidente, na retirada por justa causa de sociedade por prazo indeterminado e na exclusão judicial de sócio a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade e na exclusão extrajudicial a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado; 2º. o critério de apuração dos haveres que pode ser o do contrato social ou o valor patrimonial apurado em balanço de determinação no caso de omissão do contrato e 3º. o depósito judicial da parte incontroversa.

O modo estabelecido para a apuração dos haveres encontra liame com o artigo 1.031 do Código Civil, determinando que nas situações em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor correspondente a sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Mister se faz ressaltar que, os critérios para a apuração poderão ser reanalisados pelo magistrado, qualquer tempo, desde que antes da perícia, a pedido da parte, conforme dispõe o artigo 607 do NCPC.

Mesmo não ocorrendo o pedido de dissolução, a apuração dos haveres visando receber valor correspondente a quota social, seguirá o rito do procedimento especial, pois o objetivo é a liquidação dos débitos reconhecido por ambas as partes, mas com valor controverso.

O artigo 599 do Código de Processo Civil ainda dispõe que o autor pode cumular pedidos de dissolução de sociedade parcial com a apuração dos haveres, ou propor apenas um deles de forma simples, e em ambos as hipóteses aplicar-se o procedimento especial.

Diante do exposto pode–se concluir que, o procedimento especial da dissolução parcial de sociedade, inserido pelo Novo Código de Processo Civil, preencheu lacunas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, visto que o Código de Processo Civil de 73 não tratava sobre tal assunto, garantindo um importante instrumento ao direito empresarial.